Processo 0000512-78.2026.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Usucapião Nº 0000512-78.2026.8.27.2706/TO RÉU : MARIA DA CONCEICAO CHAVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima consignadas. Trata-se de ação de usucapião extraordinária envolvendo as partes acima consignadas. A União, Estado e Município informaram que não possuem interesse jurídico em relação ao objeto desta ação - eventos 43, 55 e 56. Réus incertos e não sabidos, bem como terceiros e eventuais interessados citados por edital - evento 44 e 45. A confrontante Luzinete Coelho da Silva foi pessoalmente citada e não apresentou contestação - evento 49. O confrontante Kacius Kley Barbosa Lopes foi pessoalmente citado e não apresentou contestação - evento 50. A parte requerida fora citada e apresentou contestação, na qual requereu o deferimento das benesses da gratuidade da justiça - evento 59. Os autores apresentaram réplica - evento 70. O Ministério Público requereu sua desvinculação do feito - evento 73. Decido. Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Nesta senda, c umpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício. Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza. A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3. No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada. 4. A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de…
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