Processo 0000512-79.2024.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-79.2024.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000512-79.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA PINHEIRO RECLAMADO: MK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab91b99 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. MK PRESTADORA DE SERVIÇOS interpôs exceção de pré-executividade opondo-se ao bloqueio de valores em sua conta bancária, afirmando que não é parte ilegítima porque não é a empregadora do reclamante. Intimado, o excepto se manifestou. Este é o relatório necessário.   DECIDE-SE: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito a exceção tendo em vista que a mesma tem por fim discutir a legitimidade da parte para responder pela execução. Destarte, a exceção de pré-executividade deve mesmo ser veiculada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução através de Embargos de Execução. São, a bem da verdade, manejadas através de matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, como a versada na peça da excipiente ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. Passo ao exame do mérito, portanto.   O excipiente sustenta a nulidade da penhora de valores em sua conta bancária. Afirma que houve um equívoco no cadastramento da parte ré, na medida em que é empresa domiciliada no estado de São Paulo, cujo CNPJ é 49.556.206/0001-91 e que a empregadora do reclamante tem nome semelhante, MK ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS, mas seu CNPJ é 27.190.577/0001-60 e é domiciliada em Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Dessa feita, aduz que o bloqueio em sua conta bancária para quitar a presente execução é nula e ilegal na medida em que nunca foi a empregadora do reclamante e nunca teve numa relação com o mesmo. Com razão o excipiente. Com efeito, analisando-se a CTPS do reclamante nota-se que ele realmente foi contratado pela empresa MK ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS, CNPJ: 27.190.577/0001-60, domiciliada na Rua Santa Catarina, 402, Pavimento 02, Itapuã, Vila Velha-ES, que apresentou defesa em conjunto com o 2º reclamado, por meio do qual se presume que houve citação válida. Ademais, colhe-se do contrato social da empregadora, juntada no Id 61991ca, que a mesma tem como sócias as Srs. Márcia Kellen Moscon, Nivalda Rego Moscon e Rainy Rocha Leite e tem por objeto social exatamente prestar serviços de apoio de limpeza, atividade exercida pelo reclamante. Por outro lado, embora tenham, de fato, nomes empresariais semelhantes, a excipiente, MK PRESTADORA DE SERVIÇOS, de fato é domiciliada em Mogi das Cruzes, São Paulo e tem como único sócio do Sr. Wagner Wilson Gonçalves de Souza, prestando serviços na área de apoio em tecnologia, conforme se extrai de seu contrato social juntado no Id b8e613a. Ou seja, a excipiente não guarda qualquer relação seja com o reclamante, seja com os sócios da empregadora, ou com o objeto social em que o reclamante atuou, sendo, portanto, parte ilegítima a compor a presente execução a qual respondeu por equívoco no cadastro das partes por terem nomes semelhantes. Defiro, portanto, o pedido liminar de liberação dos valores bloqueados da excipiente e determino a retificação no cadastro das partes, a fim de que conste no rol do polo passivo a empresa MK ADMINISTRADORA, CNPJ: 27.190.577/0001-60. Assim, dou provimento ao…

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