Processo 0000512-80.2024.8.16.0111
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-80.2024.8.16.0111 Processo: 0000512-80.2024.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$389.462,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROINDUSTRIA E PECUARIA DA ESTANCIA PARAISO LTDA Helena de Almeida Nogueira Monpian 1. Da análise da manifestação do exequente (mov. 308.1). Em que pese o rigorismo formal defendido pelo Banco, os argumentos não prosperam diante da realidade fática apresentada. 2. Ainda que o peticionante de mov. 305.1 não detenha procuração nos autos, a informação por ele trazida é objetiva e passível de conferência. O endereço no Paraguai indicado coincide com o resultado da consulta ao sistema INFOJUD (mov. 168.2), realizada por este próprio Juízo. Portanto, não se trata de "pleitear direito alheio", mas de informar fato que o Juízo não pode ignorar sob pena de prevaricação funcional e erro in procedendo. 3. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local "ignorado, incerto ou inacessível" (Art. 256, CPC). No momento em que há um endereço residencial específico nos autos, a citação editalícia torna-se nula de pleno direito. Prosseguir com o edital ciente do paradeiro da executada é violar o Princípio da Cooperação e a Segurança Jurídica. 4. Diante disso, determino o cancelamento do edital de citação da executada Helena Monpian, ou a suspensão de seus efeitos, caso já publicado. 4.1. Rejeito o pedido do Banco para desconsiderar a petição de mov. 305.1 no que tange à informação do endereço, uma vez que tal dado já constava nos sistemas auxiliares da justiça (INFOJUD). 4.2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, recolha as custas e indique as peças necessárias para a expedição de CARTA ROGATÓRIA para Villarrica, Paraguai, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válida do processo (citação). 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
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