Processo 0000512-82.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000512-82.2026.8.27.2737/TO AUTOR : AMADO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMADO ALVES DE SOUZA , em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora sic: “(...) A parte autora é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS), sob o nº 210.455.088-7, o qual recebe através de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, ora requerido, com o nº 616917-1, Agência 725 (doc. Anexo). Ocorre que esta foi surpreendida ao perceber que o benefício, essencial para sua subsistência, vem sendo objeto de descontos, os quais a parte não reconhece, conforme verifica-se no extrato anexo de sua conta bancária junto ao requerido. Os descontos indevidos, referentes ao contrato nº 528023567, foram iniciados em 04/07/2025, tendo sido descontadas, portanto, 07/72 parcelas, sendo a última parcela no valor de R$ 224,81, totalizando até o momento o importe de R$ 1.726,74 (mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Entretanto, a parte autora nunca contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Trata-se, evidentemente, de fraude praticada por terceiros, restando configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha na prestação do serviço, uma vez que esta não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do contratante.(...)” Ao final requer: “(...) e) A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira ré em relação ao contrato nº 528023567, bem como a nulidade de todos os atos dele decorrentes; f) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, condenando a parte Requerida a DEVOLVER EM DOBRO todo o valor indevidamente cobrado, conforme extrato em anexo, no quantum de R$ 3.453,48 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) ou o valor efetivamente comprovado ao longo do processo, com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados; g) A condenação da Requerida a pagar indenização pelos danos morais causados parte requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; h) Que seja declarada por Sentença a inexigibilidade do débito cobrado; i) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (...)” Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Realizada audiência de tentativa de conciliação (Evento 22), a qual restou inexitosa. Devidamente citada, a Instituição Financeira requerida apresentou contestação (evento 20), suscitando em sede de preliminar a conexão. No mérito, asseverou que o empréstimo questionado pela parte autora fora celebrado de forma regular, via aplicativo mobile BANK, com a utilização de aparelho smartphone autorizado e com a utilização de senha, de modo que os descontos realizados são lícitos. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Em réplica (evento 30), a parte autora refutou as alegações contidas na contestação, reiterando os…
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