Processo 0000512-83.2026.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000512-83.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: ROBSON OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: WANDERSON PANCIERE DONADIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1f2e3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I - RELATÓRIO A reclamada S DE A DONADIA - ENERGIA SOLAR apresentou exceção de incompetência territorial (ID b07f85f). Sustenta, em síntese, que a contratação e a prestação dos serviços do reclamante ocorreram no município de Tomé-Açu/PA, razão pela qual requer a remessa dos autos àquela localidade. Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se (ID 6ad9d3b), arguindo preliminar de intempestividade e, no mérito, defendendo a competência deste Juízo, sob o argumento de que Tomé-Açu integra a jurisdição da Vara do Trabalho de Ananindeua. A Secretaria certificou a tempestividade do incidente (ID dbdc0bf). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID dbdc0bf), a notificação da reclamada ocorreu em 22/07/2026. Considerando a suspensão dos prazos processuais em 24/07/2026 (Portaria PRESI 543/2026), a manifestação protocolada em 30/07/2026 observou o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 800 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade arguida pelo reclamante. Da competência territorial A regra geral da CLT (artigo 651, caput) estabelece que a competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo local onde o trabalhador prestou os serviços. No caso concreto, ambas as partes concordam que as atividades foram desempenhadas no Município de Tomé-Açu/PA. Ocorre que o Município de Tomé-Açu não possui sede própria de Vara do Trabalho e integra diretamente a jurisdição territorial das Varas do Trabalho de Ananindeua, de acordo com a organização judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Portanto, como este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar as demandas decorrentes do trabalho prestado em Tomé-Açu, inexiste qualquer motivo legal para deslocar o processo para outro foro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua conhecer da exceção de incompetência territorial apresentada por S DE A DONADIA - ENERGIA SOLAR e, no mérito, REJEITÁ-LA, fixando a competência da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua para o processamento e julgamento desta ação. Determina-se o regular prosseguimento do feito, com a inclusão do processo em pauta de audiência, conforme as cautelas de estilo. Dar ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 18 de agosto de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON PANCIERE DONADIA - S DE A DONADIA - ENERGIA SOLAR
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