Processo 0000512-84.2024.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000512-84.2024.5.05.0031 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5169d2 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id da94376. Apresentada a impugnação, ALEX RODRIGUES DO NASCIMENTO manifestou-se pelo seu não acolhimento, conforme peça de Id 0e38418. Em seguida, os autos foram remetidos para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaborada planilha de cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS A impugnante sustenta que não deve haver incidência de contribuições sociais sobre os valores deferidos em razão do período de limbo previdenciário, por entender que tais parcelas teriam natureza indenizatória, especialmente porque não houve prestação de serviços no período correspondente. A parte credora, por sua vez, defende a manutenção dos cálculos, ao argumento de que os valores deferidos correspondem a salários e reflexos, possuindo, portanto, natureza remuneratória. Sem razão a impugnante. O título executivo reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou a impugnante ao pagamento dos salários referentes ao período de 10/09/2021 a 09/11/2021, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Assim, a condenação não foi imposta como indenização substitutiva de estabilidade ou parcela meramente reparatória, mas como pagamento de salários devidos no período de manutenção dos efeitos do contrato de trabalho. Logo, tratando-se de verba salarial, é correta a incidência das contribuições sociais sobre os salários deferidos e sobre o 13º salário correspondente. Ressalte-se que não houve incidência de contribuição social sobre a indenização por danos morais, parcela efetivamente indenizatória. Rejeito a impugnação neste ponto. II.2. DEDUÇÃO DAS CUSTAS JÁ RECOLHIDAS A impugnante requer a dedução do valor de R$ 600,00, recolhido a título de custas processuais, sustentando que o montante deve ser atualizado e abatido do débito. A parte credora se opõe ao pedido, afirmando que as custas constituem encargo processual da parte sucumbente e não podem ser deduzidas de seu crédito. Sem razão a impugnante. As custas processuais são devidas na base de 2% sobre o valor final da condenação. As custas anteriormente arbitradas possuem caráter provisório, pois calculadas sobre o valor atribuído à causa ou sobre valor estimado em momento anterior da tramitação processual. Assim sendo, as custas já recolhidas devem ser deduzidas. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 26.529,93, atualizado até 30/04/2026. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar…
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