Processo 0000512-85.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000512-85.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000512-85.2025.5.18.0161 RECORRENTE: LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cae7c0 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT-0000512-85.2025.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDA: LUCILENE BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADO: DAYANNE VIEIRA TELES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOSE EDISON CABRAL JUNIOR     DESPACHO     A primeira reclamada pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguir arcar com as despesas processuais.   Pois bem.   O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê:   “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei)   Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica:   “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.   I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)   II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei)   Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.   No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no §3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito, não sendo suficientes para tanto documentos indicativos de que a reclamada integra o “Simples Nacional”.   A existência de extratos bancários não impede a existência de outras contas bancárias de titularidade da recorrente.   Ressalto não ter vindo aos autos documentação formal que efetivamente exponha a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, como o balancete contábil atualizado que, além de dados sobre os passivos, contém informações detalhadas acerca dos…

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