Processo 0000512-86.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-86.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000512-86.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ADALBERTO SANTOS DE MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL REVIRAVIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL REVIRAVIDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reeducando em regime aberto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito ação trabalhista ajuizada em face de associações gestoras de programa de ressocialização e empresas tomadoras de serviços, ao fundamento de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho. O autor alegou que, mesmo na condição de apenado, preenchia os requisitos do vínculo de emprego, pleiteando reconhecimento da relação jurídica, anotação da CTPS, verbas rescisórias e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (a) se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por apenado em regime aberto que prestou serviços no âmbito de programa de ressocialização conveniado com o Poder Público; e (b), assentada a competência, se é possível o reconhecimento do liame empregatício diante do disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 7.210/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda decorre do art. 114, I, da Constituição Federal, pois a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego é, por sua natureza, matéria trabalhista. A questão sobre a incidência da CLT ao trabalho do reeducando é de direito material - de mérito -, e não de competência, cabendo a esta Especializada apreciar as nuances da relação posta e, se for o caso, aplicar o regramento imperativo da Lei de Execução Penal. No mérito, o art. 28, §2º, da Lei nº 7.210/1984 estabelece que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, independentemente do regime de cumprimento da pena, não comportando distinções entre os regimes fechado, semiaberto ou aberto. A inserção laboral do autor decorreu do Programa de Ressocialização "Reconstruindo o Futuro", implementado pelo Acordo de Cooperação Técnica 001/2022 (ID 92a1afc), cujo texto dispõe expressamente que a prestação de serviços pelo reeducando visa à ressocialização com finalidade educativa e produtiva, regida pela Lei nº 7.210/1984, sem estabelecer vínculo empregatício. A contraprestação percebida tem natureza de bolsa assistencial (art. 29, §2º, LEP), sem a onerosidade típica da relação de emprego, e a subordinação a que estava sujeito o autor decorria das imposições do Juízo da Execução Penal, não do poder diretivo patronal. Esse enquadramento guarda plena harmonia com o controle de convencionalidade, na medida em que o art. 2º, §2º, "c", da Convenção nº 29 da OIT e o art. 6º, §3º, "a", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos excepcionam da vedação ao trabalho…

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