Processo 0000512-91.2024.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000512-91.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FURTADO RECLAMADO: COMSERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a7cc4 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 1d4972f), oposta tempestivamente pela executada em face da conta apresentada pelo exequente (ID c0c3732), no valor de R$ 24.908,62. O título executivo é o v. Acórdão da 2ª Turma (ID c106dbd), transitado em julgado em 08/04/2026 (ID 98a310d), que condenou a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), e de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos, exclusivamente no período de 23/10/2019 a 20/05/2021. 1. Da delimitação temporal. Assiste razão à executada. A conta do exequente apurou as parcelas de 23/10/2019 a 31/05/2023, extrapolando o marco final fixado no título. Acolho a impugnação para limitar a apuração ao período de 23/10/2019 a 20/05/2021. 2. Do RSR sobre horas extras e da multa de 40% do FGTS. Tais parcelas não constam do dispositivo do acórdão, que enumerou taxativamente os reflexos deferidos. A liquidação não pode inovar o título (art. 509, §4º, do CPC). Acolho a impugnação para excluí-las integralmente. 3. Dos reflexos do intervalo intrajornada. O título, na esteira do art. 71, §4º, da CLT, deferiu os 30 minutos suprimidos sem reflexos. Acolho a impugnação para extirpar as incidências lançadas pelo exequente. 4. Dos dias efetivamente trabalhados. O acórdão reputou os cartões de ponto inservíveis quanto ao horário, o que não retira sua aptidão para demonstrar a frequência. A condenação é por dia efetivamente trabalhado. Acolho a impugnação para determinar que a apuração observe os registros de frequência juntados pela reclamada com a defesa, excluídos férias, afastamentos e dias não laborados. 5. Da atualização monetária e juros. Adotam-se os critérios da ADC 58 conjugados com a Lei nº 14.905/2024: IPCA-E acrescido de juros da TRD na fase pré-judicial, até 22/10/2024; a partir do ajuizamento (23/10/2024), correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). Rejeito, no ponto, o critério "Sem Correção" adotado pelo exequente. 6. Dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. A planilha da executada (ID fb38843) abateu do crédito obreiro R$ 3.997,57 a título de honorários de sucumbência. O exequente é beneficiário da justiça gratuita, e a própria sentença (ID de80683) submeteu tal verba à condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766/STF). Não há crédito exigível e, portanto, não há dedução possível. Rejeito a impugnação neste ponto, determinando a supressão do abatimento. 7. Das custas. O título fixou as custas em R$ 300,00, e não em R$ 223,96 como lançado pela executada. Rejeito a impugnação no aspecto. 8. Dos honorários do patrono do exequente. Mantidos em 5% sobre o valor bruto da condenação apurado em seu favor, excluídas a cota patronal previdenciária e as custas. 9. Do alegado depósito recursal. Não se localiza nos autos comprovante de depósito recursal (o ID a3532bc indicado na impugnação não corresponde a documento existente no feito), inexistindo garantia do juízo. Fica facultado à executada, no prazo de 5 (cinco) dias,…
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