Processo 0000512-92.2021.5.06.0021

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000512-92.2021.5.06.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000512-92.2021.5.06.0021 AGRAVANTE: GEANE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SANADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO INVESTIDOR (LEI Nº 11.101/2005). EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Partners Holding Ltda., Starboard Holding Ltda., Starboard Asset Ltda. e Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios Ltda. em face de acórdão que, provendo agravo de petição da exequente, reconheceu a responsabilidade patrimonial das embargantes na execução movida por Geane Gomes da Rocha. Arguem, preliminarmente, nulidade da intimação do acórdão embargado e apontam, no mérito, omissões e obscuridades quanto à competência da Justiça do Trabalho, à isenção de responsabilidade do investidor e ao enquadramento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intimação das embargantes e de seus procuradores constituídos acarreta nulidade apta a afetar a tempestividade do recurso; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra terceiro estranho à recuperação judicial/extrajudicial da devedora principal, e quanto à isenção de responsabilidade prevista nos arts. 50, XV, §3º, 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005; (iii) se há obscuridade quanto à aplicação do art. 116 da Lei nº 6.404/76 na caracterização da responsabilidade patrimonial reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação das embargantes e de seus procuradores constituídos, embora confirmada, restou sanada pela oposição dos próprios embargos de declaração, que configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), à luz do princípio da transcendência das nulidades (art. 794 da CLT), diante da ausência de prejuízo concreto revelada pela fundamentação técnica do próprio recurso. 4. A competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra terceiro corresponsável cujo patrimônio não integra o plano de recuperação da devedora principal não é afastada pelo Tema 90 da Repercussão Geral do STF, que trata da competência do juízo falimentar quanto aos créditos da própria recuperanda, nem pela Súmula Vinculante nº 10, uma vez que não houve declaração incidental de inconstitucionalidade, mas mera interpretação das normas celetistas de responsabilização executiva (arts. 9º, 10, 448 e 448-A da CLT). 5. A isenção de responsabilidade do investidor prevista no art. 50, XV, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (arts. 60 e 141) ampara o investidor de boa-fé no fomento regular ao soerguimento empresarial, não constituindo salvo-conduto para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados