Processo 0000512-92.2026.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-92.2026.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000512-92.2026.5.18.0018 AUTOR: ADOEL RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: ATIVA ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb1534 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para saque do FGTS. O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 29.09.2025 e estar impedido, desde então, de acessar a verba de natureza alimentar, em razão da omissão das reclamadas em fornecer as guias necessárias. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não obstante a petição inicial mencione a existência de saldo na conta vinculada e a urgência decorrente da condição de desemprego, a análise da probabilidade do direito demanda prova mínima da modalidade de extinção contratual. No caso em tela, verifica-se que o reclamante fundamenta seu direito na dispensa imotivada. Contudo, não consta nos autos prova documental cabal que ateste a dispensa sem justa causa — como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado ou a baixa na CTPS indicando tal circunstância. O extrato da conta vinculada mencionado pelo autor comprova apenas o saldo existente, mas não é suficiente para demonstrar a causa da ruptura do vínculo empregatício. Considerando que a liberação dos depósitos do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90, está condicionada a hipóteses específicas, entre elas a dispensa imotivada, a ausência de prova inicial acerca deste fato impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Ademais, a concessão da medida inaudita altera pars é medida excepcional que exige clareza quanto ao direito invocado. No presente estado do processo, faz-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Em suma, não há provas capazes de convencer este Juízo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessária é, aqui, a regular formação da relação processual com a citação da ré e a primeira oportunidade para a sua manifestação nos autos, tudo em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória de urgência, que poderá ser novamente apreciado em audiência após a primeira oportunidade de manifestação pela ré, ainda em cognição sumária do feito. Quanto ao mais, não comparecendo a primeira ré na audiência já designada, determino que a Secretaria desta Vara efetue consulta junto aos bancos de dados dos órgãos conveniados, como forma de tentar localizar outros endereços da reclamada e também de seus sócios/representantes. Obtendo sucesso na pesquisa, proceda à notificação para audiência com as cominações do art. 844 da CLT. No caso de restar infrutífera a pesquisa nos convênios ou frustrada a notificação da Reclamada no endereço encontrado, fica, desde já, autorizada a conversão de rito sumaríssimo para ordinário, bem como a expedição de edital, em homenagem ao princípio de acesso à justiça, devendo a Secretaria da Vara proceder a respectiva retificação no autos. Dê-se ciência ao autor. Aguarde-se a audiência inicial junto ao CEJUSC. smr GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026.…

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