Processo 0000512-95.2022.5.10.0005
TRT10 • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Monito 0000512-95.2022.5.10.0005 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF RÉU: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c60cfe proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 10 de maio de 2026. DESPACHO PJe Vistos os autos. Considerando a manifestação da parte autora (ID bbd7e6b), bem como o estado atual do processo, reexamina-se o despacho de ID e86b612. Verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita à incidência de multa acessória, mas envolve título executivo oriundo de acordo extrajudicial inadimplido, cujo objeto contempla obrigações de natureza patrimonial de elevado valor, cuja exata quantificação demanda apuração técnica. Ademais, constata-se que não há, nos autos, liquidação definitiva do crédito exequendo, sendo imprescindível a sua apuração para qualquer providência ulterior, inclusive eventual habilitação em recuperação judicial. Nesse contexto, torna-se prematura a expedição de certidão para habilitação de crédito, uma vez que tal providência pressupõe a existência de valor líquido e certo, o que não se verifica no presente momento. No que tange à alegação da parte autora acerca da natureza extraconcursal do crédito, não assiste razão. Com efeito, os valores objeto da presente ação decorrem de obrigações instituídas em convenções coletivas de trabalho e acordo extrajudicial firmado entre as partes, com reconhecimento expresso de dívida e respectivo parcelamento Trata-se, portanto, de obrigação de natureza tipicamente contratual e obrigacional, consubstanciada em dívida assumida pela empresa reclamada, não se caracterizando como mera restituição de valores de terceiros ou hipótese de patrimônio não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Dessa forma, não se verifica, em princípio, hipótese de crédito extraconcursal, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sendo inaplicável a pretensão de afastamento do regime da recuperação judicial. Assim, afigura-se inadequado, neste momento processual, afastar a competência do juízo universal quanto aos efeitos do crédito, devendo a definição de sua natureza e eventual submissão ao concurso de credores observar o momento processual oportuno, após a devida liquidação. Diante do exposto, torno sem efeito o despacho de id. e86b612 e determino o início da fase de liquidação. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 15 dias, promover a liquidação do julgado, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas, consoante delineado na Resolução Administrativa n.º 28/2025 do eg. Regional, que alterou o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado, por se tratar de demanda que envolve cálculos que escapam a alçada da Secretaria de Cálculos Judiciais, inclusive para manifestação quanto a oposições à conta. Para a liquidação do julgado, é obrigatória a utilização do Sistema PJe-Calc, juntar a conta em formato PDF e exportar o arquivo PJC pelo referido sistema, o que viabilizará a atualização pela própria Secretaria. Se devidos honorários periciais, deve ser observada a OJ n.º 198 da SDI-I do TST. Após, voltem conclusos para deliberações ulteriores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG…
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