Processo 0000512-95.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-95.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000512-95.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JURANDIR NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000512-95.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JURANDIR NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JURANDIR NUNES DE OLIVEIRA e recorrida TUPY S/A. Inconformado com a decisão de origem, busca o autor a reforma da sentença quanto a não limitação da condenação aos valores dos pedidos; adicional de insalubridade; indenizações por danos morais e materiais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso do autor 1 - Limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos Requer a parte autora não limitar a condenação aos valores dos pedidos declinados na inicial. Sem razão. Adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 06, aprovada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação desse posicionamento é imperativa no âmbito desta Corte e a  sentença está em consonância com o entendimento deste Regional. Não altera a conclusão aqui adotada o fato de haver referência na inicial de que o valor da causa foi declinado por mera estimativa. Nego provimento. 2 - Indenizações por danos morais e materiais Reitera o autor o pagamento de indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais, tendo por base o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal entre as patologias que acometem seus membros superiores (ombros e cotovelos) e as atividades exercidas na empresa nas funções de Esmerilhador e Operador de Fundição. À análise. O art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que se considera acidente do trabalho a doença ocupacional assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Assim, para o desate da questão é necessária a prova pericial a qual consiste em exame para avaliação do infortúnio da vítima, pois o fato alegado depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 e § 1º do CPC/15). Elaborado o laudo pericial concluiu o perito que: 6. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: * O conjunto dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais permite concluir que o autor apresentou quadros de tendinopatia de ombros e epicondilite lateral direita, de natureza inflamatória, com boa resposta ao tratamento conservador e resolução completa dos sintomas. * O exame físico atual demonstra ausência de limitações…

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