Processo 0000512-96.2024.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-96.2024.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000512-96.2024.5.05.0221 RECORRENTE: FLAVIO GOIS SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000512-96.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL NOTURNO. RETIFICAÇÃO DO PPP. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a reforma do julgado quanto às diferenças salariais por desvio de função, horas extras, validade da compensação de jornada em atividade insalubre, adicional noturno, dano moral, retificação do PPP e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais por desvio de função; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto; (iii) determinar o direito ao recebimento de horas extras; (iv) verificar a validade da compensação de jornada em atividade insalubre; (v) estabelecer o direito ao adicional noturno; (vi) determinar a retificação do PPP; (vii) definir o valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função não é reconhecido, pois a prova dos autos demonstra que as funções de Operador I e Operador II não se confundem, sendo que a função de Operador II possui atribuições específicas não exercidas pelo Operador I. 4. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida, conforme a Súmula nº 27 do TRT5. 5. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, por não apresentarem as assinaturas do obreiro, motivo pelo qual é aplicada a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 6. A compensação de jornada em atividade insalubre é considerada nula, diante da ausência de autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. 7. O adicional noturno é devido, pois a reclamada demonstrou o pagamento da parcela, conforme registros financeiros. 8. A retificação do PPP é deferida, pois o empregador é obrigado a preencher o PPP corretamente, independentemente de condenação por insalubridade ou periculosidade, devendo constar as informações sobre os agentes nocivos. 9. A indenização por danos morais é majorada, considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, e levando em conta a sua capacidade econômica. 10. A condenação em honorários advocatícios, tanto para a parte autora quanto para a parte ré, é mantida, em observância ao princípio da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. Para o reconhecimento do desvio de função, é necessária a demonstração de que o empregado exerceu, de forma habitual e efetiva, atribuições pertencentes a cargo superior ao de sua contratação, com identidade substancial de tarefas. 2.…

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