Processo 0000512-97.2024.8.17.2780

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000512-97.2024.8.17.2780
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000512-97.2024.8.17.2780 AUTOR(A): MARTA MARINALVA FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IARA DOMITILLA DINIZ SIQUEIRA, ANA LIGIA SANTOS DE SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável c/c Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte ajuizada por MARTA MARINALVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de ANA LIGIA SANTOS DE SIQUEIRA, objetivando o reconhecimento judicial de sua união estável com o falecido Agostinho Pereira de Siqueira e a consequente condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte. Em sua exordial (Id. 174999784), a autora sustenta que conviveu maritalmente com o segurado de 2015 até a data do seu falecimento, ocorrido em 21/04/2019. Relata que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de não comprovação da união estável. Juntou documentos como escritura pública de união estável, fotos, registros bancários e certidão de óbito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no Id. 183962170. No mesmo ato, determinou-se a inclusão das filhas do falecido no polo passivo. O INSS apresentou contestação (Id. 188791063), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da união estável apenas com base em prova testemunhal. A ré Iara Domitilla Diniz Siqueira contestou no Id. 202069416, arguindo sua ilegitimidade passiva. A ré Ana Ligia Santos de Siqueira, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Em réplica (Id. 188817351), a autora rebateu a tese de prescrição e colacionou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em lide distinta envolvendo a pensão estadual (FUNAPE), já havia reconhecido a união estável com o de cujus. Em decisão de saneamento (Id. 219241495), o juízo rejeitou a preliminar de prescrição, acolheu a ilegitimidade passiva de Iara Domitilla (excluindo-a da lide) e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 229379039), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, que ratificaram a convivência do casal. As partes apresentaram alegações finais remissivas (Id. 230384675). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar se a autora, Marta Marinalva Ferreira, manteve com o falecido Agostinho Pereira de Siqueira uma união estável que lhe confira a condição de dependente previdenciária para fins de habilitação ao benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 16, inciso I e §4º, e 74 da Lei nº 8.213/1991. A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar, conforme previsão expressa no art. 226, §3º, da Constituição Federal. O Código Civil, em seu art. 1.723, a define como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige prazo mínimo de convivência, mas a presença dos elementos configuradores: publicidade, continuidade e o…

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