Processo 0000512-98.2025.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000512-98.2025.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000512-98.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ALEX SANDRO OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: H. S. FELIX - SERRALHERIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b817a proferido nos autos. DESPACHO Diante do resultado infrutífero das tentativas de constrição patrimonial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, acautelando que a omissão ocasionará a aplicação do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). Havendo manifestação da parte exequente requerendo medidas executórias, desde já fica autorizado o cumprimento das diligências via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT e CENSEC, independentemente de nova deliberação deste Juízo. In albis, determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, nos termos supra citados. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, intime-se novamente a exequente para impulsionar o feito, advertida que em caso de nova inércia iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO OLIVEIRA SOUZA

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