Processo 0000513-02.2023.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000513-02.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: JAILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DO SERTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8beb8c proferida nos autos. Vistos etc. JAILTON ALVES DE SOUSA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DO SERTAO LTDA (CNPJ 11.233.007/0001-92). No curso da instrução, as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), conforme ata de ID 71b90d5, restando pactuado o pagamento de RS 40.000,00 e quitação total pelo objeto da ação e extinto contrato. O termo de conciliação estabeleceu custas processuais divididas entre os litigantes, mas silenciou quanto à responsabilidade pelos honorários periciais já arbitrados. Após a quitação do crédito principal e recolhimento das custas, o juízo reiterou, por meio do despacho de ID 3d62c63, a responsabilidade da parte Ré pelo pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de RS 1.500,00, com amparo em decisão anterior (ID 931d87b). A parte Reclamada apresentou manifestação no ID 43f6b77, sustentando a ausência de sucumbência técnica no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteando a exclusão da condenação. A pretensão da parte Reclamada para afastar o encargo pericial não merece acolhimento. A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária foi expressamente definida em decisão anterior (ID 931d87b), contra a qual a parte Ré não interpôs o recurso cabível no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. A celebração de acordo posterior, que outorga quitação ampla sem ressalvar ou excluir obrigações já fixadas por ordem judicial em favor de terceiros, não desconstitui a autoridade da coisa julgada ou da preclusão sobre tais verbas. O perito, na condição de auxiliar do juízo, não participou da transação e possui direito à remuneração pelo trabalho técnico já realizado e incorporado ao patrimônio jurídico do processo. Além da preclusão, a conduta da parte Reclamada ao transigir o objeto da lide sem discutir a redistribuição dos encargos periciais implica a aceitação tácita da manutenção do ônus que já lhe havia sido imposto. A alegação de ausência de sucumbência não socorre a parte executada após a transação, pois o acordo substitui a sentença de mérito e a parte Ré, ao aceitar a condenação prévia e silenciar no termo de conciliação, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento. A manutenção da verba honorária é medida que se impõe para garantir a justa remuneração do profissional técnico, observando-se os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão da responsabilidade da parte Reclamada e mantenho a condenação ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de RS 1.500,00. INTIME-SE a parte Reclamada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DO SERTAO LTDA (CNPJ 11.233.007/0001-92) para que comprove o depósito dos honorários periciais (RS 1.500,00), no prazo improrrogável de 5 dias. No mesmo prazo, FACULTO à Reclamada uma última oportunidade de apresentar discriminação das parcelas do acordo para verificação da incidência de contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, DETERMINO o início imediato dos atos executórios, com a utilização dos convênios…
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