Processo 0000513-05.2026.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000513-05.2026.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000513-05.2026.5.22.0103 AUTOR: MAGNO GOMES ALVES RÉU: TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733ea66 proferida nos autos. Vistos, etc. A empresa reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o foro competente para apreciação da demanda é o da cidade de Matão/SP, tendo em vista que a contratação e prestação de serviço teria ocorrido na referida cidade, cuja jurisdição é uma das Varas do Trabalho da cidade de Matão/SP. Oposta exceção de incompetência, deu-se vista dos autos ao excepto pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, oportunizando ao reclamante expor os motivos pelos quais entende haver competência de foro, por aplicação dos artigos 800 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal. O excepto manifestou-se nos autos, pugnando pelo não acolhimento da presente exceção, considerando que a remessa dos autos para outro Juízo diferente deste fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente. Decido: A regra geral para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, em razão do local, é definida pela localidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, o art. 651 da CLT, com as exceções especificamente previstas em seus parágrafos, dispõe que “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [leia-se Varas do Trabalho] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Todavia, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e nem tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios do livre acesso ao Judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Diante do quadro de desemprego em nosso país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem manter-se por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma, para se admitir a competência do juízo onde tem domicílio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Esse também tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO DEPOIS DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Ante a possível violação ao artigo 651 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a manutenção da competência do domicílio do autor para julgar a presente lide, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu em lugar diverso. Nesse…

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