Processo 0000513-06.2023.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000513-06.2023.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000513-06.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: FABIO DANTAS DA SILVA RECLAMADO: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b7174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                                                    JCL   SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  Vistos, etc. I – RELATÓRIO  A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e ATR SOLUCOES LTDA, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus sócios ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU, THUANY NAYARA EUSTAQUIO RIBEIRO MIRABEAU, respectivamente. Os referidos sócios, apesar de regularmente notificados, não apresentaram manifestação nos autos.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do insucesso das ferramentas executórias implementadas nestes autos, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP e ATR SOLUCOES LTDA, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus sócios ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU, THUANY NAYARA EUSTAQUIO RIBEIRO MIRABEAU, respectivamente. Vejamos. A Sociedade Empresária, devidamente constituída e cadastrada na Junta Comercial, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos seus sócios. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1.024 do Código Civil) e que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (artigo 795 do Código de Processo Civil). Esta separação ocorre porque tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física possuem personalidade jurídica própria, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas. Ocorre que esta blindagem pode ser flexibilizada por decisão judicial proferida no mecanismo processual próprio, o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na seara trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade deste em comprovar a má-fé do administrador e, sobretudo, o caráter alimentar do crédito trabalhista, foi encampada a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta a simples demonstração de insolvência no cumprimento das obrigações pelo devedor principal para que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios, independentemente de ter havido abuso de poder, má-fé ou violação contratual. Na hipótese vertente, do exame do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa retromencionada, verifica-se que esta se constituiu sob a forma de sociedade LIMITADA.  Tal espécie societária é a mais comum no Brasil e possui como uma de suas principais características a regulamentação de abertura de empresa a partir do investimento dos sócios para o capital social.  O termo limitada significa que cada associado tem participação definida com base em sua contribuição, de forma que os investimentos podem ser…

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