Processo 0000513-07.2018.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-07.2018.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000513-07.2018.5.17.0141 RECLAMANTE: TAELMA ELER GUIMARAES PAVAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4ef3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O procurador do município executado manifesta-se nos autos do Precatório de número 0000421-88.2023.5.17.0000 indicando existência de erro material na expedição do ofício precatório, apontando para um possível recebimento em duplicidade dos créditos por parte da exequente. Aponta que "o valor originário do precatório foi fixado em R$ 19.717,79, sendo que, desse montante, R$ 15.754,04 correspondem aos honorários sucumbenciais de titularidade exclusiva deste advogado, restando à autora apenas aproximadamente 20,10 % do crédito total". Diante da manifestação do procurador do executado, decidiu o Juízo Auxiliar de Precatórios devolver a questão ao Juízo da execução para que este decida quanto ao real beneficiário do crédito exequendo inserido no valor total do precatório autuado. Pois bem. Vamos à análise: Os cálculos que foram homologados (id fc3c423) foram apresentados pela executada e estão demonstrados no id 226f8da: Com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ocorrido em 27/05/2021, os cálculos foram atualizados para fins de expedição do ofício precatório, e foi aí que o equívoco aconteceu: não foram deduzidos do crédito da exequente os honorários advocatícios de sucumbência, mas somados (id 2501de4): Em 07/07/2021, o procurador municipal percebeu o erro e manifestou-se solicitando a retificação do precatório (id a638556). Diante de tal apontamento, o Juízo Auxiliar de Precatórios devolveu os autos à vara de origem para as retificações cabíveis (id 0242ee2). Assim, através da decisão de id 44bde07, o juízo de origem determinou a retificação: "DECISÃO Comparece diante desde Juízo o Município Executado alegando a existência de erro material quantos aos valores por ele devidos. Alega, em síntese, que o valor devido ao Exequente totaliza R$ 19.717,79, conforme, de fato informa a planilha de ID. 2501de4 (primeira parte), ao  passo no ofício precatório expedido nestes autos (ID. 7b71c4f) totalizou R$ 35.471,83. Assiste razão ao Município Executado pois, conforme demonstra a planilha de ID. 2501de4 (pág. 2 de 2), o valor correspondente a R$ 15.754,04 são devidos pelo Reclamante ao Patrono do Município/Executado. Razão pela qual, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Ofício Precatório de ID. 7b71c4f e, por conseguinte os demais atos a ele vinculados que, nesta oportunidade os excluo do andamento processual destes autos. Determino seja expedido novo ofício em favor da Reclamante/Exequente no valor atualizado de R$ 19.717,79, conforme planilha de ID. 2501de4. Dê-se ciência desta decisão ao SEPREC. Atente-se a Secretaria que, por ocasião da quitação do ofício precatório, deverá ser expedido alvará em favor do Patrono do Município Reclamado no valor de R$ 15.754,04 e, o remanescente, em favor da Reclamante. Cumpra-se e observe-se. COLATINA/ES, 12 de julho de 2021 ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular" Assim, o ofício precatório foi retificado, sem contudo, proceder-se à separação dos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, sendo registrados os valores todos em favor da exequente, conforme recortes parciais do ofício de id 3dd73fe: A partir daí, em que pese a retificação…

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