Processo 0000513-07.2021.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000513-07.2021.4.05.8002 AUTOR: ADALBERTO CRUZ DE ANDRADE TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: CICERO BASILIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo, na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural e conversão do tempo de trabalho sob condições especiais em comum, bem como o pagamento de diferenças retroativas devidas a esse título. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Fundamento e decido. a) Do período como segurado especial A parte Autora alegou que trabalhou como segurado especial do período compreendido entre 03/10/1981 a 13/05/1985. Para aferição do alegado, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/06/2024. Em audiência, o autor alegou contar com 54 anos de idade. Informou que nasceu em União dos Palmares/AL, no Sítio Gordo. Disse que a família trabalhava no terreno de Valter Acioly. Seu genitor era "morador" da fazenda do referido proprietário. Narrou que o proprietário cedia parte do terreno para a família plantar. Os pais trabalhavam na lavoura de cana-de-açúcar. Ao advogado alegou que começou a trabalhar com 8 anos de idade na lavoura. Aos 15 anos teve sua CTPS assinada por trabalhar em Usinas de Açúcar. Pretende comprovar o tempo rural como segurado especial de 1981 a 1985. A testemunha, Cícero da Silva, alegou conhecer o autor há 50 anos. Narrou que também teria nascido no mesmo Sítio Gordo, confirmando que o autor começou a trabalhar desde criança, ajudando a família. A testemunha, José Marcos da Silva, alegou que conhece o autor desde criança. Embora a prova oral tenha sido favorável, não trouxe o autor nenhuma prova do trabalho rural como segurado especial na Fazenda Sítio Gordo. Não obstante a jurisprudência acolha o período rural de menores impúberes, o referido trabalho deve ser comprovado com prova idônea. Não obstante os indícios apontem que o autor vivia em ambiente rural, não há como aferir até que ponto a sua alegada atividade era indispensável para subsistência do núcleo familiar. Neste cenário, entendo que o depoimento testemunhal é insuficiente para a prova do trabalho rural como segurado especial, no intervalo de tempo pretendido. b) Da análise da especialidade dos períodos (i) Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (conforme o caso), com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria integral por tempo de contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda…
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