Processo 0000513-09.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000513-09.2025.5.23.0007 RECORRENTE: GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edd5be proferido nos autos. DESPACHO. Trata-se de recurso ordinário interposto por Vamos Comércio de Máquinas Linha Amarela Ltda e de recurso adesivo interposto por Gabriel Vieira, em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, revertendo a dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade com reflexos, horas extras com reflexos, diferenças de intervalo intrajornada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em seu recurso, pretende a reforma da sentença quanto às preliminares de cerceamento de defesa e de juntada extemporânea de documentos, bem como, no mérito, quanto ao restabelecimento da dispensa por justa causa, à exclusão do adicional de periculosidade, das horas extras, do intervalo intrajornada e da indenização por danos morais, à revogação da justiça gratuita, à revisão dos honorários advocatícios e à multa do art. 523, § 1º, do CPC. O autor, em recurso adesivo, pretende a majoração da base de cálculo da multa do art. 477, a majoração da indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia recursal abrange, além das preliminares arguidas pela ré, em síntese: (i) manutenção ou restabelecimento da dispensa por justa causa e verbas rescisórias decorrentes; (ii) adicional de periculosidade; (iii) horas extras e intervalo intrajornada; (iv) indenização por danos morais e respectivo quantum; (v) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios. Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores…
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