Processo 0000513-10.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000513-10.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000513-10.2025.5.06.0192 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA CALIXTO RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROC. N. TRT - (ROT) - 0000513-10.2025.5.06.0192 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE : CRISTIANE DA SILVA CALIXTO RECORRIDOS : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA ADVOGADOS : THALES VERISSIMO LIMA e ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pelos créditos trabalhistas. A autora sustenta culpa in vigilando da tomadora de serviços, sob o argumento de ausência de fiscalização do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se 1. o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços compete ao reclamante ou ao ente público; e 2.) se, no caso concreto, restou configurada a conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. III. Razões de decidir 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e da tese de repercussão geral nº 1.118, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa, sendo do reclamante o ônus de demonstrar a falha na fiscalização do contrato. 2.A caracterização da culpa in vigilando exige prova de comportamento negligente do ente público, especialmente sua inércia após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3.No caso concreto, não há prova de que a reclamante tenha notificado previamente a tomadora de serviços acerca das irregularidades, nem de que esta tenha permanecido inerte diante de eventual inadimplemento. 4.Ao contrário, a segunda reclamada comprovou a fiscalização do contrato mediante documentação, inclusive notificação de aplicação de multa à empresa prestadora por descumprimento de obrigações trabalhistas, evidenciando atuação diligente. 5.A mera inadimplência da empresa contratada não é suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe ao reclamante, nos termos da jurisprudência do STF. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da demonstração de conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CLT; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux,…

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