Processo 0000513-10.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0000513-10.2025.5.12.0041 RECORRENTE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS RECORRIDO: ADELSON BARRETO VIEIRA NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000513-10.2025.5.12.0041 RECORRENTE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS RECORRIDO: ADELSON BARRETO VIEIRA NETO RORSum 0000513-10.2025.5.12.0041 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): ADELSON BARRETO VIEIRA NETO LAURIMAR GROSS (SC35767) RECURSO DE: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: A reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, utilizou a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, prevista no art. 899, § 11º, da CLT. Com o apelo, apresentou a guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas (Id b2fbd75), acompanhados da apólice (Id. e8d0b4f), da Certidão de Apontamentos (Id 527fce6) e da Certidão de Licenciamento (Id. 5d81113). Contudo, a ré não juntou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inc. II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que rege a validade da presente garantia, in verbis: Art. 5º…
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