Processo 0000513-14.2025.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-14.2025.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000513-14.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: IEDA MARIA BATISTA DE LIMA RECLAMADO: NARWAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IEDA MARIA BATISTA DE LIMA em face de NARWAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (1ª RECLAMADA) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (2ª RECLAMADA), decido: (a) Rejeitar a arguição de nulidade processual por indeferimento de participação telepresencial de advogado; (b) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela 2ª Reclamada; (c) Pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em relação aos pedidos anteriores a 20/08/2020; e (d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a uma remuneração da Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019. Diante da sucumbência da Reclamante, e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da 1ª Reclamada, no valor de R$ 4.228,70, equivalente a 5% sobre o valor da soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes (R$ 84.574,02). Condeno, ainda, a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da 2ª Reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em razão da sucumbência no pedido de responsabilidade subsidiária. Indevidos honorários pela 1ª Reclamada, tendo em vista a clara hipótese de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Os valores objeto de condenação são apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A presente sentença é líquida. Sobre o valor da condenação incidem juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª Reclamada, na razão de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes e o Perito. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARWAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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