Processo 0000513-15.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000513-15.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000513-15.2025.5.23.0005 RECORRENTE: AGILIZA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDECI SOARES DE BRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000513-15.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré, que teve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido em decisão monocrática, com abertura de prazo para a regularização do preparo, o qual não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização do preparo, implica em deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, incluindo o depósito recursal e o pagamento das custas processuais, conforme arts. 899, §§ 1º a 6º, e 789, § 1º, da CLT. 4. A comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo recursal, conforme art. 789, § 1º, da CLT. 5. Em sede de recurso, o requerimento de justiça gratuita é analisado pelo Relator, com dispensa do recolhimento das custas até a decisão, conforme art. 99, § 7º, do CPC. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST. 7. A empresa recorrente não comprovou, por meio de balanços fiscais e contábeis individualizados, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sendo insuficientes a simples alegação de hipossuficiência e a apresentação isolada de documentos como o recibo do PGDAS ou da DEFIS. 8. A ré não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido de justiça gratuita sido indeferido. 9. Foi concedido prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ n. 269 da SbDI-1 do TST, o qual não foi cumprido. 10. O não cumprimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de comprovação do preparo, após a concessão de prazo para regularização, ensejam a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º a 6º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, II; TST, OJ n. 269 da SbDI-1. CUIABA/MT, 29 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGILIZA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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