Processo 0000513-19.2026.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000513-19.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCIMARIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório (resumido) LUCIMARIO AUGUSTO DA SILVA propôs ação pelo rito do JEF em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto do RGPS (limite máximo do salário-de-contribuição), em face da existência de vários vínculos laborais concomitantes, tudo com juros e correção monetária. O(a) autor(a) alegou na inicial que exerce mais de uma atividade nessa área e que, por esse motivo, sofreu retenções da contribuição previdenciária em montante superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social, de forma que o valor tributado acima do limite máximo do RGPS é totalmente ilegal e abusivo, caracterizando, pois, um enriquecimento sem causa da parte demandada, de modo que faz jus à restituição do indébito. Citada, a ré FAZENDA NACIONAL limitou sua argumentação à ausência de interesse processual, fundamentando que a pretensão de repetição de indébito de contribuições acima do teto do RGPS não possui resistência administrativa. Sustentou, com base em tese firmada pela TNU e precedentes do STF e STJ, a necessidade de prévio requerimento administrativo via sistema PER/DCOMP ou e-CAC, uma vez que o direito à restituição já é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Diante da inexistência de lide configurada, requereu a extinção do feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. Passo a decidir. Fundamentação Da falta de prévio requerimento administrativo: O STF decidiu no ARE 1495173/PB, em 20/06/2024, que a necessidade de requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de demanda em matéria previdenciária, e não tributária. Saliento que o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240 RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a presente controvérsia não versa sobre benefícios previdenciários, mas sim sobre questões relacionadas ao direito tributário. Com essa orientação, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.367.504 AgR-segundo/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 8/8/2022, cuja ementa transcrevo na íntegra a seguir: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Posto isso, dou provimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.