Processo 0000513-21.2008.8.05.0018
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000513-21.2008.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: RENILDA RABELO LIMA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIAMA CRISTINA BOMFIM DE PAIVA BRITO (OAB:BA25119), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1. Relatório Renilda Rabelo Lima de Jesus ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com declaratória de inexigibilidade de cobrança em face de Banco do Brasil S/A (ID 30726564). A autora sustenta que, em viagem a São Paulo, teve seus pertences furtados no dia 06/02/2008, comunicando a perda do cartão de crédito imediatamente ao banco réu no mesmo dia (ID 30726564). Relata que, apesar da promessa de estorno das transações realizadas por criminosos, sofreu descontos automáticos indevidos em sua conta-corrente nos meses de março e abril de 2008, que totalizaram R$ 427,95 (ID 30726564). Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante debitado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 30726564). O banco réu ofereceu contestação arguindo preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva (ID 527271094). No mérito, sustentou que as compras foram realizadas mediante leitura do chip físico e uso de senha pessoal intransferível, de modo que a responsabilidade pela guarda do cartão cabia à autora até o bloqueio efetivo (ID 527271094). Apontou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, salientando que o boletim de ocorrência policial foi lavrado apenas em 08/02/2008, dois dias após o furto alegado (ID 527271094). Postulou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 527271094). O trâmite processual revela que a demanda foi proposta originalmente em meio físico perante o Juizado Especial Adjunto Cível, sendo os autos digitalizados e migrados para o sistema PJe sob o rito do procedimento comum cível (ID 28827367). No curso da lide, o patrono original da autora renunciou ao mandato devido a problemas graves de saúde (ID 112222739), o que ensejou a regular intimação pessoal da parte para constituição de novos advogados (ID 278813343). A autora procedeu à devida habilitação de seus novos procuradores (ID 292426881), os quais apresentaram réplica rebatendo integralmente as preliminares e teses de mérito da contestação, reiterando os pedidos constantes da exordial (ID 531181226). 2. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira não comporta acolhimento. A alegação de que a responsabilidade pelos fatos caberia exclusivamente a terceiros ou a operadora de cartão diversa é afastada pela comprovação documental de que o Banco do Brasil S/A incorporou integralmente a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, detentora da bandeira Ourocard Visa (ID 30726578). A assembleia geral extraordinária realizada em 29/11/2001 consolidou a referida incorporação patrimonial, transferindo ao banco réu a titularidade de todos os direitos e obrigações decorrentes da gestão dos cartões de crédito (ID 30726578). Patente, portanto, a legitimidade do réu para figurar no…
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