Processo 0000513-21.2014.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-21.2014.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000513-21.2014.5.07.0013 RECLAMANTE: EBENEZIO FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: CONCEICAO APARECIDA DE AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ba791 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que: 1) as partes conciliaram mediante apresentação de minuta de acordo, nos termos da petição de ID 4e2d01a, requerendo sua homologação. 2) Há procuração concedendo poderes para os patronos transigirem em nome das partes (reclamante Id. 158aaef e reclamada assinou o acordo), havendo poderes para o patrono da parte reclamante receber valores em seu nome. Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, LUCIANA HELENA DE PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO   Vistos, etc. 1. Considerando a petição indicada acima, homologo o acordo (pós trânsito em julgado) apresentado pelas partes, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 2.  A(s) reclamada(s), ELAINE CRISTINA AMORIM,  pagará(ão) ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, do contrato de trabalho havido e da presente execução, a quantia líquida de R$ 13.000,00, em 01 parcelas, conforme discriminado a seguir: - Depósito na Conta indicada na petição de acordo, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 13.000,00, até 08/05/2026, já pago. DA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO ACORDO. Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 10 dias do vencimento da parcela. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Custas processuais no valor de R$ 389,28 e contribuição previdenciária R$2.568,54 permanecem devidas na forma já fixada na decisão transitada em julgado, devendo os executados comprovar o respectivo recolhimento no prazo de até 10 dias , ou seja, dia 29/05/2026. Ressalte-se que, por se tratar de acordo celebrado após o trânsito em julgado, não há alteração dos créditos da União, nos termos do art. 832, §6º, da CLT, motivo pelo qual as custas permanecem calculadas sobre o valor da condenação, autorizando-se, quanto à contribuição previdenciária, a aplicação da proporcionalidade, na forma da OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Custas processuais em GRU  - unidade gestora: 080004; código de recolhimento: 18740-2; competência: mês da 1ª ou única parcela do acordo; vencimento: último dia do mês desta; As guias podem ser obtidas através do site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru; Do recolhimento da contribuição previdenciária, via DARF. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183 ).  Desta feita, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser escrituradas no eSocial, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), e recolhidas mediante DARF gerado pela  DCTFWeb . Recolhimentos apresentados por meio de GPS serão tidos como não quitados, gerando dívida previdenciária passível de execução.  As contribuições previdenciárias cujos…

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