Processo 0000513-24.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000513-24.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FELIPE JOSE ALVES DE LUNA RECLAMADO: 2L TERCEIRIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac8b34 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o Rito Sumaríssimo por FELIPE JOSE ALVES DE LUNA em face de 2L TERCEIRIZACOES LTDA, na qual o autor alega que foi contratado pela empresa demandada em 13/10/2022, para exercer a função de Coordenador de pátio, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.160,28, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 16/03/2026, recebendo todas as verbas rescisórias e as guias para o saque do FGTS e do seguro-desemprego na ocasião. Relata que ao buscar habilitação no benefício do seguro-desemprego, deparou-se com impedimento decorrente de inconsistência nos registros de seu contrato de trabalho, especificamente quanto à data de admissão. Acrescenta que sua CTPS registra a admissão em 13/10/2022, ao passo que o sistema E-Social aponta a data de 12/12/2022, divergência esta que também foi reproduzida em registros perante órgãos competentes, mesmo após tentativas administrativas de correção. Aduz, ainda, que o principal óbice a resolução do problema consiste, sobretudo, no encerramento do vínculo de emprego, o que tem inviabilizado a liberação do benefício de natureza alimentar ao qual afirma fazer jus. Por fim, sustenta que se encontra, atualmente, desempregado, sem percepção de salários e impossibilitado de acessar o seguro-desemprego, circunstância que compromete sua subsistência imediata. Pleiteia, assim, a condenação da empresa demandada à retificação da data de admissão no sistema E-Social, bem como a emissão de um novo TRCT e de requerimento do seguro-desemprego com data retificada, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 11.234,00. Requer, em tutela de urgência de natureza antecipada, a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, com a retificação da data de admissão para 13/10/2022. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. De fato, verifico que há divergência nas datas de registro contratual, considerando a data de admissão. Porém, em um primeiro plano, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não se tem como definir a data efetivamente correta da admissão, em cognição sumária própria da da tutela de urgência ora pretendida, devendo ser priorizada a dilação probatória, com o efetivo contraditório (art. 7º, CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. As partes já foram intimidas para apresentar defesa escrita, considerando que a presente demanda envolve matéria documental. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE ALVES DE LUNA
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