Processo 0000513-28.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-28.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000513-28.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: VANDERSON ALMEIDA DO CARMO RECLAMADO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6160cc proferido nos autos. Vistos etc... O reclamante requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000953-07.2024.5.17.0007, sustentando a existência de identidade fática substancial entre as demandas. A reclamada, por sua vez, impugna a utilização da prova, alegando a ausência dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 140 do TST. Nos termos do Tema Repetitivo nº 140 do TST, a utilização de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade é admissível, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes a identidade fática entre o processo de origem e aquele em que a prova é utilizada, bem como observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico que o reclamante aponta elementos que, em tese, evidenciam identidade fática substancial entre as demandas, notadamente por envolverem a mesma empregadora, a mesma tomadora de serviços, a mesma função exercida e contexto operacional semelhante. Tais circunstâncias, por ora, autorizam a admissão do laudo como prova emprestada. Ressalto, contudo, que a admissão da prova não implica acolhimento automático de suas conclusões. O laudo emprestado constitui apenas um dos elementos de convicção a serem valorados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, especialmente a prova documental e a prova oral, cabendo ao Juízo apreciar livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Persistindo controvérsias de fato relevantes para o julgamento da demanda, especialmente quanto às condições em que se desenvolviam as atividades do reclamante e aos demais pedidos formulados na inicial, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, podendo apresentar testemunhas independentemente de intimação, na forma da legislação processual. Intimem-se.   VITORIA/ES, 27 de julho de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA

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