Processo 0000513-30.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000513-30.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000513-30.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: GEDEILSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c3853 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, o reclamado litisconsorte interpôs recurso, o qual obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:aef7a21), por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Observo que o recurso da reclamada principal não foi provido, conforme acórdão de #id:aef7a21, nem o recurso de revista do reclamante, consoante decisão sob #id:7ba797f. Conforme se observa da certidão de #id:cb9191e, a fase de conhecimento transitou em julgado em 06/05/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:b6597f3. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Exclua-se da lide o reclamado litisconsorte Município de Parazinho, conforme acórdão de #id:aef7a21. b) Proceda a secretaria com a anotação da CTPS digital da autora, nos termos do comando sentencial sob #id:4ed6dac. c) Fica a reclamada principal, CITADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:b6597f3 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente as competências fundiárias em aberto. d) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento sem necessidade de nova intimação. e) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 07 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP

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