Processo 0000513-33.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000513-33.2025.5.09.0513 AUTOR: MAHAMMED KARFADI RÉU: ISSA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9617694 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 09 de maio de 2026. DESPACHO 1. Diante da expressa concordância da parte autora, defiro o parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte Reclamada na petição de ID 9be281f, ressaltando que, no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela, deverá a parte Reclamada proceder ao pagamento dos valores residuais ainda devidos nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Já comprovado o depósito inicial de R$8.010,70, o pagamento das 06 (seis) parcelas mensais deverá ser efetuado todo dia 04 ou próximo dia útil de cada mês, iniciando-se no mês de junho/2026 . Todos os valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo para posterior liberação a quem de direito. 2. Haverá incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os créditos em execução, inclusive sobre as parcelas vincendas, os quais cessarão apenas à data da efetivação dos correspondentes depósitos pela executada. Deverá a executada, nas datas de vencimento das obrigações, proceder à comprovação nos autos dos depósitos efetivados. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, aplicando-se ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada oposição de embargos, conforme disposição contida no § 5º e 6º de mesmo dispositivo legal. 4. Intimem-se as partes. 5. CONCOMITANTEMENTE, liberem-se o(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 966 e 955 ao(s) respectivo(s) credor(es), mediante guia de retirada. Observada a decisão proferida pelo C. TST no julgamento da questão referente ao Tema 68 de Recursos Repetitivos daquela C. Corte, os valores devidos a título de Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, autorizando-se, desde logo, em face do motivo da rescisão do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), a correspondente liberação mediante expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 7. Após, aguarde-se pelo depósito das demais parcelas. Vindo aos autos, liberem-se a quem de direito, mediante guia de retirada, independentemente de nova determinação. 8. Após comprovados os os pagamentos de todos os valores devidos nos autos , determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos, e havendo remanescente restitua-se ao depositante. 10. Regularizados, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. Ressalto que, com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), prevalece a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791, §4º da CLT, de forma que, após cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser arquivados definitivamente, ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que presentes os requisitos do art. 791, §4º da CLT, mediante…
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