Processo 0000513-34.2025.5.06.0281
TRT6 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ExTAC 0000513-34.2025.5.06.0281 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAMANDARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d17036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajuste de Conduta nº 87/2013) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face do Município de Tamandaré, visando o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à saúde e segurança de trabalhadores. O executado apresentou manifestação e documentos (Id. 0f200d5 e seguintes) com o intuito de comprovar o adimplemento das obrigações estipuladas nas cláusulas II.1 a II.7 do referido TAC, abrangendo a realização de exames médicos, fornecimento de EPIs, capacitação de pessoal e descarte adequado de resíduos químicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho informou que submeteu a documentação à análise pericial (Relatório nº AR 60/2026), a qual concluiu pelo atendimento dos pedidos formulados na petição inicial (itens II.1 a II.6). Diante da constatação do cumprimento atual das obrigações e considerando a natureza continuativa dos deveres assumidos no TAC, o MPT pugnou pelo arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de futura execução em caso de nova notícia de descumprimento. Decido: Homologo a comprovação do cumprimento das obrigações de fazer objeto desta execução, conforme manifestação favorável do órgão exequente. Considerando que as obrigações objeto do presente feito, relativas ao Termo de Ajuste de Conduta nº 87/2013, possuem caráter inibitório e de trato sucessivo, projetando-se para o futuro, aplicável à hipótese a Recomendação Nº 3/GCGJT/2024, que dispõe: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Desta feita, atendidas as obrigações constantes no Termo de Ajuste de Conduta nº 87/2013, objeto deste feito, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, ficando assegurado à parte autora a…
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