Processo 0000513-34.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000513-34.2025.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DOMINGAS FAGUNDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADOS. PESSOA IDOSA BENEFICIÁRIA DO INSS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade e a inexistência de cobranças realizadas na conta bancária da autora sob as rubricas “Mora Empréstimo Pessoal”, “AP Modular Premiável”, “Encargos Limite de Crédito”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Cesta B. Expresso3”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, no total de R$ 1.339,16, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição trienal ou quinquenal; (iv) definir se a instituição financeira comprovou a validade das contratações que originaram os descontos impugnados; (v) estabelecer se a restituição deve abranger a totalidade dos lançamentos indevidos e se deve ocorrer em dobro; e (vi) determinar se são cabíveis a redução do dano moral, a compensação de valores creditados e a retificação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário, e a pretensão resistida fica caracterizada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. 4. O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a existência de contratação bancária exige prova documental ou registros eletrônicos auditáveis, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. A instituição financeira, em relação de consumo, tem o ônus de comprovar a contratação válida e a prestação de informações claras ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A alegação de contratação eletrônica não comprova, por si só, a anuência livre e…
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