Processo 0000513-34.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000513-34.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0000513-34.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e763e proferida nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIBRA ENERGIA S/A, antiga PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra ato do d. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, que, nos autos da ATOrd-0002205-81.2025.5.18.0007, concedeu a liminar pleiteada concernente para determinar o restabelecimento do plano de saúde empresarial, denominado "Plano Bradesco Top Quarto Nacional", para o reclamante, PEDRON COSTA ALVES, e seus dependentes (esposa e filha), com a manutenção das mesmas garantias e coberturas anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.   A liminar postulada nestes autos foi indeferida, conforme decisão de id. b3a63d9.    A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 92a0d54).   Manifestação do litisconsorte passivo necessário sob o id. 8becb56.   O d. MPT ofertou parecer, oficiando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída.      Pois bem.   De acordo com o entendimento sumulado do Colendo TST, "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória" (Súmula 414, III).    Cumpre registrar que o art. 493 do CPC prevê a possibilidade de consideração de fato superveniente capaz de influir no julgamento da causa, nos seguintes termos:   "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.".   Compulsando os autos da ação originária (ATOrd-0002205-81.2025.5.18.0007), observo que, em 06.06.2026, foi proferida sentença (id. e8a0c44), na qual os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes.   Nesse contexto, é forçoso concluir que não mais subsiste interesse-utilidade no prosseguimento deste mandamus, necessário para a postulação em juízo (art. 17 do CPC), já que a prestação jurisdicional pleiteada revela-se desnecessária e inútil para a solução da lide.    A propósito, trago à baila precedente deste Eg. Regional sobre o tema:   "MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. INCIDÊNCIA. A entrega da prestação jurisdicional definitiva nos autos da ação de origem, na qual se buscava o controle de ato interlocutório, altera o cenário jurídico e faz cessar a utilidade e a necessidade do provimento mandamental. A existência de via recursal própria contra a sentença atrai a aplicação da "ratio" contida no item III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por perda  superveniente do interesse processual." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001570-24.2025.5.18.0000; Data de assinatura: 29-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA).   Ante o exposto, configurada a perda do objeto,…

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