Processo 0000513-37.2025.5.14.0111
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000513-37.2025.5.14.0111 RECORRENTE: LUIZ SOBRINHO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000513-37.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL COMPLEMENTAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil por doença ocupacional e condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e remuneração decorrente de reintegração. A recorrente argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu o pedido de exibição de prontuário médico relativo a cirurgia superveniente no joelho do trabalhador, elemento que, segundo a parte, seria essencial para a reavaliação do grau de incapacidade laboral pela perita judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova documental e de complementação de laudo pericial, acerca de procedimento cirúrgico superveniente à perícia, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce a direção do processo, contudo, o indeferimento de diligências probatórias apenas se justifica quando estas se mostram manifestamente inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O surgimento de fato novo, consistente em cirurgia realizada pelo obreiro após a confecção do laudo pericial inicial, impõe a necessidade de reavaliação técnica, notadamente quando a própria perita admite que o procedimento pode ter gerado ganho funcional. 5. A ausência de documentação médica atualizada impede que o expert emita conclusão precisa sobre a extensão da incapacidade, afetando diretamente a correta quantificação do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 6. A restrição injustificada à produção de prova apta a influenciar o convencimento judicial sobre a capacidade laborativa atual do trabalhador viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. O reconhecimento da nulidade processual a partir do indeferimento da prova requerida torna prejudicada a análise dos demais temas recursais, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial complementar sobre fato novo relevante, que pode alterar o grau de incapacidade laboral e o valor da indenização, configura cerceamento de defesa. 2. É dever do magistrado assegurar a produção de provas que possibilitem a aferição da extensão real do dano, em observância ao princípio da busca da verdade real e da ampla defesa. 3. A ausência de elementos clínicos atualizados após intervenção cirúrgica superveniente justifica o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 400; CLT, art. 765; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante…
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