Processo 0000513-38.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000513-38.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000513-38.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: MARCOS SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS SWISS PARK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f988992 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc..., 1. RELATÓRIO. ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS SWISS PARK, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA declinatória de foro, com base nos fatos e fundamentos jurídicos lançados em sua resposta. Instado a se manifestar, o Excepto apresentou a sua contrariedade. Autos conclusos para julgamento da exceção. 2. FUNDAMENTOS. A Demandada eriça a exceção de incompetência, em razão do lugar, sob o argumento de que o Autor teria sido contratado e prestado serviços na cidade de Campinas/SP, razão pela qual entende que seria competente para apreciar e julgar a presente demanda uma das Varas do Trabalho daquela Cidade. O Excepto resiste à pretensão, aduzindo que é portador de patologias osteomioarticulares crônicas, o que inviabiliza o seu deslocamento para Campinas. Propugna pela interpretação das normas que dispõem sobre a competência territorial, à luz da norma constitucional, que assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, dizendo, de logo, da sua incapacidade financeira para arcar com as despesas decorrentes do seu deslocamento para a cidade de Campinas. Não há controvérsia sobre o local em que o Reclamante prestou serviços: Campinas, que se encontra sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Campinas. Decerto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, a fim de obter uma tutela jurisdicional efetiva e eficaz. O acesso à justiça não compreende apenas o direito de deduzir pretensão em juízo, mas também dela defender-se. Considerando a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico, faz-se mister que se confira aos dispositivos infraconstitucionais, que versam sobre a competência, uma interpretação conforme a Constituição Federal para que se tornem compatíveis com o princípio do livre e amplo acesso à justiça, assegurando-se a máxima efetividade à norma constitucional. Nessa esteira, embora o caput do art. 651 da CLT, disponha que a competência territorial das Varas do Trabalho é ditada pela localidade onde o empregado, seja ele o autor ou o réu, prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, abrem-se exceções à regra geral nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo, inferindo-se que as normas excetivas têm por escopo a de privilegiar o empregado, parte hipossuficiente econômica, frente ao litígio, tanto assim que, na hipótese do parágrafo primeiro, qual seja, a do viajante comercial, na ausência de subordinação a uma agência ou filial da empresa, estabelece o legislador que será competente a Vara em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Em que pese o entendimento deste juízo, ora esposado, a Egrégia Corte Regional tem entendido pela aplicação do art. 651 da CLT, conforme ementas a seguir transcritas: ""RECURSO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 651, §3º DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que se observem os princípios protetivos do Direito do…

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