Processo 0000513-40.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000513-40.2025.8.27.2725/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : WILLY TEIXEIRA MATOS ADVOGADO(A) : KENNY TEIXEIRA MATOS (OAB GO034753) SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de WILLY TEIXEIRA MATOS , alegando, em síntese, que o requerido aderiu e utilizou cartão de crédito VISA INFINITE, obrigando-se ao pagamento mensal das despesas e encargos contratuais lançados em fatura. Sustentou que, apesar da prestação regular dos serviços financeiros e de tentativas de composição extrajudicial, o requerido permaneceu inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora. Afirmou que o saldo em aberto do cartão indicado na inicial alcançava R$ 83.705,39 e que, atualizado até a data da planilha, o débito perfazia R$ 84.228,26. Requereu a procedência da ação para condenação ao pagamento de R$ 84.228,26, com incidência de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Com a inicial foram juntados documentos. Citado, o requerido WILLY TEIXEIRA MATOS apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de discriminação do débito, sustentando que não foram juntadas todas as faturas desde a origem da inadimplência e que as faturas apresentadas indicariam números finais de cartões diversos daquele mencionado na petição inicial. Alegou, ainda, ausência do contrato de adesão ao cartão de crédito. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos parcelamentos automáticos, bem como a incidência da Lei nº 14.690/2023 sobre os encargos do crédito rotativo (Evento 54, CONT1). Em reconvenção (Evento 54, CONT1, p. 9 e ss), sustentou falha na prestação dos serviços bancários por ausência de transparência, indisponibilidade de documentos, imposição de parcelamentos automáticos e cobrança de dívida com cálculo obscuro, requerendo a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 54, CONT1). Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. Alegou, em síntese, a inexistência de cláusulas abusivas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros e encargos cobrados, a ausência de excesso de cobrança, a comprovação da relação jurídica pelo desbloqueio e uso do cartão, bem como a desnecessidade de contrato assinado, de exibição de novos documentos e de prova pericial. Defendeu a suficiência das faturas e da planilha de débito juntadas à inicial para demonstrar a origem, evolução e existência do débito, além da inadimplência do requerido. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 59, REPLICA1). Em resposta à reconvenção, sustentou seu não recebimento por ausência de recolhimento de custas e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral e de falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência da reconvenção (Evento 59, REPLICA1, p.13 e ss). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem motivadamente as provas que…
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