Processo 0000513-42.2021.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000513-42.2021.5.05.0462 RECLAMANTE: ALINE SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO CHAGAS DOS SANTOS DE ITABUNA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0b3ed proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOÃO CHAGAS DOS SANTOS, na qualidade de excipiente, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com ALINE SANTOS DE CARVALHO, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma da peça de ID. 48756b4. O excepto manifestou-se, ID. fd1daba. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. II- FUNDAMENTOS - No CPC anterior não havia previsão legal para a exceção de pré-executividade. O atual apenas faz menção indireta. Trata-se de construção doutrinária, e por essa razão é que se deve recorrer à doutrina para a análise da sua admissibilidade. Assim ilustram excertos de artigo de MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO (LTr 61-10/1307): "De algum tempo a esta parte, entretanto, vem adquirindo certo prestígio, nos sítios da doutrina do processo civil, a tese da exceção de pré-executividade, consistente, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução". " ... nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo - alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas". Tem-se, pois, que a exceção, para ser acolhida, deve basear-se em elementos inquestionáveis e em robusta prova de rompimento da marcha procedimental, de ocorrência de inequívoca nulidade, dentre outros exemplos, que não se confundem com mera irresignação; somente pode ser admitida em circunstâncias excepcionais, sob pena de violar-se regra aplicável à hipótese. No caso dos autos, o excipiente, parte executada na presente ação, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata do valor bloqueado de sua aposentadoria. Alega, ainda, que a notificação de citação foi enviada para o endereço onde já não mais funcionava e que a empresa já possuía baixa regular na Receita Federal desde 30 de novembro de 2020. Pois bem. Quanto à ordem de bloqueio de valores do executado, o pedido perdeu o seu objeto. Isto porque este Juízo reconheceu a natureza alimentar do valor bloqueado e aplicou o Tema 75 do Supremo Tribunal Federal por meio da decisão de ID. a6f1aab e determinou o imediato desbloqueio e a devolução dos valores ao Executado. Portanto, rejeito este capítulo por perda superveniente do objeto, mantendo a decisão anteriormente proferida. No que se refere ao pedido de nulidade de citação e atos posteriores, sem razão o reclamado. Ao examinar as provas, constato que a Procuração Pública (ID 3adc891, fls. 30/31), lavrada em cartório no ano de 2018, demonstra que a empresa executada e seu titular, João Chagas dos Santos, outorgaram ao senhor José Cosme Sobral amplos poderes de gestão. O documento autoriza o procurador a "receber intimações, citações e notificações", bem como a "constituir advogados". Na fase de conhecimento desta ação trabalhista, o…
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