Processo 0000513-42.2022.8.17.3010
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-42.2022.8.17.3010 RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DE C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 54772529), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 40541009), que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado por BANCO PAN S.A., para julgar improcedentes os pedidos da peça exordial. O acórdão recorrido foi assim ementado: CIVILE CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS DO AUTOR ACOSTADOS NA INICIAL. VALOR TRANSFERIDO EM BENEFÍCIO DA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Cuida-se de feito no qual o consumidor questiona contrato de empréstimo consignado realizado sobre seus proventos, sob o argumento de que jamais teria realizado a avença, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. O demandante celebrou o negócio jurídico impugnado com a instituição financeira ré, considerando que houve a apresentação do contrato assinado, cuja assinatura é idêntica a dos documentos do autor trazidos com a inicial, bem como a da procuração e declaração de hipossuficiência. 3. Comprovação da transferência do crédito oriundo do empréstimo para a conta do autor. 4. Inexiste falha na prestação do serviço a justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. 5. Claros indícios de demanda predatória. 6. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 7. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. Opostos embargos de declaração (ID 40948855), foram rejeitados pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 deste Tribunal (ID 54101481), como se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE DO STJ (TEMA 1.061) E À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, servindo apenas para sanar contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, que analisou devidamente o conjunto probatório e concluiu pela regularidade da contratação, evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são via inadequada. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos ou teses jurídicas defendidas pela parte. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões recursais (ID 54772529), a parte recorrente aponta violação aos artigos 428, inciso I, do Código de…
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