Processo 0000513-47.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000513-47.2025.5.18.0007 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000513-47.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO ADVOGADO : RODRIGO OCTAVIO PEREIRA MARQUEZ JUNIOR RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : NELIANA FRAGA DE SOUSA ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 428 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA/SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário, interposto por empresa pública, contra sentença que, em ação coletiva ajuizada por sindicato, rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Sistemas, deferiu a suspensão de prazos prescricionais com base na Lei nº 14.010/2020 e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear direitos de natureza individual heterogênea; (ii) estabelecer se o acolhimento de contradita de testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) determinar o marco temporal de suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020; (iv) verificar a caracterização do regime de sobreaviso no Plantão Técnico Operacional (PTO); (v) decidir sobre a concessão de justiça gratuita ao sindicato e o cabimento de honorários advocatícios em ação coletiva à luz do princípio da simetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade extraordinária do sindicato é ampla, abrangendo a defesa de direitos individuais homogêneos que possuem origem comum, independentemente de autorização expressa dos substituídos. O acolhimento de contradita não configura cerceamento de defesa quando não há demonstração de prejuízo concreto à parte e quando o magistrado dispõe de outros meios de prova para formar o seu convencimento. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 opera efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020, totalizando 141 dias. A caracterização do sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST, decorre da submissão do empregado à esfera de disponibilidade patronal, com restrição à liberdade de locomoção, sendo irrelevante a ausência de sanções disciplinares formais ou a baixa frequência de acionamentos. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive sindicato, exige a comprovação cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Pelo princípio da simetria, a…
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