Processo 0000513-50.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000513-50.2025.5.09.0669 RECORRENTE: DIARLES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7173d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000513-50.2025.5.09.0669 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (PR44199) RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrente: Advogado(s): 2. DIARLES MARTINS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido: Advogado(s): DIARLES MARTINS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (PR44199) RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8abe73d; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 20f556e). Representação processual regular (Id 76c8576 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 69edeac, 0ac6ae5 : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611 e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 5º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A Ré busca reformar a decisão que considerou nulo o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem prévia autorização administrativa. Argumenta que a norma coletiva que ampara o regime compensatório prevalece sobre a exigência de autorização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o negociado e o legislado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroversa a validade dos cartões de ponto. O inciso XIII do art. 7º da CF garante aos trabalhadores "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite". O art. 59 da CLT autoriza que a duração da jornada seja "acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". A validade do acordo de compensação semanal pressupõe o atendimento, além dos pressupostos formais, de requisitos materiais que demonstrem o cumprimento do ajuste pelas partes: respeito ao limite diário de jornada estabelecido pelo artigo 59 da CLT (máximo de 2 horas extras diárias) e respeito ao acordo, havendo efetiva folga no dia destinado à compensação. Conforme exposto no…
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