Processo 0000513-53.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000513-53.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000513-53.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000513-53.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANGELO DE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA . CONSUMIDOR IDOSO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência da relação jurídica e condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou a indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. 2. A demanda versa sobre descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, relativos a serviço não contratado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) definir o quantum indenizatório adequado; (iii) analisar a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge diretamente a subsistência do consumidor, especialmente quando idoso, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e afastando a tese de mero aborrecimento. 6. O dano moral, na hipótese, é presumido ( in re ipsa ), decorrendo do próprio ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. A necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar a cobrança indevida configura desvio produtivo do consumidor, reforçando o dever de indenizar. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 6.000,00, adequado às circunstâncias do caso. 9. O provimento parcial do recurso, com acolhimento substancial das pretensões autorais, afasta a sucumbência recíproca, impondo à parte ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando atinge consumidor idoso e hipervulnerável. 2. A necessidade de atuação judicial para cessar a cobrança indevida caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 398; CPC,arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.009; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização…

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