Processo 0000513-54.2021.5.10.0801
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0000513-54.2021.5.10.0801 EXEQUENTE: VALDIVINO PEREIRA COSTA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5987676 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que, após o provimento de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho e posterior reforma em sede de Agravo de Petição (item "III" da fundamentação de ID. 486d15e), determinou-se a retificação da conta de liquidação. A decisão de ID. 06fd894 acolheu a impugnação do reclamante para determinar que o Perito revisse a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo (excluindo o multiplicador de 0,80) e ajustasse os reflexos em férias, que se encontravam inflados. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos e novas planilhas nos itens de ID. d61dfa5, ID. 213facd e ID. 9d0bb7c. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre os novos cálculos, tendo o prazo transcorrido sem qualquer oposição, conforme certidão de ID. b0c8eee. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS E DA PRECLUSÃO Verifico que o Perito Judicial, no laudo de ID. d61dfa5, observou estritamente as diretrizes fixadas no item "3" da fundamentação da sentença de ID. 06fd894. A base de cálculo das comissões foi corrigida, e os reflexos em férias foram ajustados para valores condizentes com o título executivo. Considerando que o reclamante e a reclamada, embora intimados, não apresentaram divergências quanto à conta retificada, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, os cálculos de ID. 213facd e ID. 9d0bb7c gozam de presunção de correção e fidelidade à coisa julgada. 2. DO PAGAMENTO A MAIOR. DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR A retificação da conta revelou que o reclamante soergueu valores superiores ao devido. Conforme o resumo de ID. 9d0bb7c, o reclamante recebeu o total de R$ 166.424,81, quando o seu crédito líquido final era de R$ 145.364,38. Dessa forma, o reclamante deve restituir aos autos o valor de R$ 19.413,69, sendo: R$ 14.356,45 a título de principal levantado a maior;R$ 5.057,24 a título de contribuição social (cota do empregado) incidente sobre as verbas. Por outro lado, a reclamada Grupo Casas Bahia S.A. ainda possui um débito remanescente de R$ 22.897,26. Esse valor é indispensável para integralizar o pagamento da Contribuição Social (R$ 39.206,39) e dos Honorários Periciais (R$ 3.104,56) devidos ao perito Antônio Carlos Costa Pereira, uma vez abatido o montante que será restituído pelo reclamante. Dessa forma, constatado que o reclamante soergueu valores superiores ao que lhe era efetivamente devido por força da coisa julgada, a restituição do indébito é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os cálculos retificados constantes nos itens de ID. 213facd e ID. 9d0bb7c, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em face do pagamento a maior verificado, DETERMINO que o reclamante, VALDIVINO PEREIRA COSTA, proceda à restituição do valor de R$ 19.413,69 aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução inversa. No mesmo prazo, DETERMINO que a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., proceda ao…
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