Processo 0000513-55.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000513-55.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000513-55.2025.5.23.0121 RECORRENTE: EDILSON JOSE CORREIA RECORRIDO: CONCRELUCAS CONCRETOS USINADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000513-55.2025.5.23.0121 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras até 31/12/2020. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a jornada fixada seria incompatível com a sazonalidade da atividade de concretagem e com o depoimento prestado pelo reclamante. Postula a atribuição de efeito modificativo para limitar a condenação em períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ao fixar a jornada de trabalho com base na presunção de veracidade da petição inicial decorrente da ausência de juntada de controles de ponto pela empregadora, ou se a pretensão da parte configura mero inconformismo com a valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição autorizadora dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. 4. Divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação da parte sobre o conjunto probatório não configura vício sanável por meio desta via recursal. 5. O magistrado forma seu convencimento com base na distribuição do ônus da prova, sendo correta a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada declarada na petição inicial ante a não apresentação dos cartões de ponto admitidos como existentes. 6. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou da valoração dos depoimentos prestados é incompatível com a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 7. O acolhimento de tese contrária à pretensão da parte, ainda que fundamentado em elementos de prova que esta reputa diversos, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 297. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCRELUCAS CONCRETOS USINADOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados