Processo 0000513-56.2020.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000513-56.2020.5.17.0005 RECLAMANTE: RUTH FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08113e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Ricardo Valim Campos (ID 7bf5ed4), na qual alega que o imóvel de matrícula nº 62.335 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O executado sustenta que o imóvel é sua residência familiar, onde reside com sua esposa Maíra e seus três filhos, e que já foi reconhecido como bem de família em decisões proferidas em outros processos que tramitam perante a 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP (processos nº 1000837-82.2018.5.02.0242 e nº 1000445-16.2016.5.02.0242), nas quais o mesmo imóvel teve a penhora desconstituída por decisão judicial transitada em julgado. Como prova emprestada, o executado juntou a certidão do Oficial de Justiça (ID 68650a0), lavrada em 30/09/2022 no âmbito do processo nº 1000837-82.2018.5.02.0242, na qual o Sr. Paulo Fernandes Medeiros Junior, Oficial de Justiça Avaliador Federal, certificou que, em 21/09/2022, compareceu ao Condomínio São Paulo II, 1169, Granja Viana, Cotia/SP e constatou que ali residem Ricardo Valim Campos, sua esposa Maíra e seus filhos Taís, Fábio e Beatriz. A exequente apresentou manifestação (ID d557987) sustentando que o imóvel possui elevado valor, que a proteção legal ao bem de família não é absoluta e que, em casos de imóvel suntuoso, a jurisprudência admite a flexibilização da impenhorabilidade desde que garantido ao devedor montante suficiente para aquisição de outra moradia digna. A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses taxativas do artigo 3º da mesma lei. O artigo 5º da referida lei define que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção legal ao bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação, e dispensa registro ou formalidade especial para sua configuração, bastando a comprovação de que o imóvel serve de residência ao devedor e sua família. A única prova concreta de que o imóvel de matrícula nº 62.335 do CRI de Cotia/SP serve de residência ao executado e sua família é a certidão do Oficial de Justiça (ID 68650a0), produzida em 30/09/2022, isto é, há aproximadamente quatro anos. Embora tenha sido juntada como prova emprestada e goze de fé pública quanto ao que foi constatado naquela data, sua contemporaneidade é limitada. O transcurso de cerca de quatro anos desde a diligência autoriza, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a permanência da situação fática então verificada. Alterações na composição familiar, na titularidade do imóvel, na destinação do bem ou na própria condição de moradia são eventos possíveis ao longo desse período. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, impõe ao juiz o dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a alegação de impenhorabilidade…
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