Processo 0000513-56.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000513-56.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ERICK JESUS DE SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000513-56.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ERICK JESUS DE SOUZA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo Recorrente ERICK JESUS DE SOUZA e Recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença (ID. 8e0110f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 03d32ac), o autor suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (oitiva de testemunha). No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne à limitação da condenação, ao adicional de insalubridade, às horas extras, à PLR, ao FGTS e aos honorários sucumbenciais. A ré, embora intimada, não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA O autor pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a realização de nova audiência, para oitiva da segunda testemunha da parte autora, indeferida pelo Juízo sentenciante. Alega que prova testemunhal, comprovaria a exposição a ruído, unidade, frio e agentes biológicos, durante todo o contrato laboral, sobretudo nos períodos em que o perito não constatou a exposição aos agentes insalubres. Pois bem. O Juízo a quo reputou desnecessária a oitiva da segunda testemunha convidada pela autora, que pretendia, com o depoimento desta, reforçar a questão de insalubridade. A produção de provas é direito da parte que alega, sendo sua aceitação ou não uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. A caracterização do cerceamento ao direito de defesa está sujeita às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo Juiz, revela-se de essencial importância e necessidade ao desfecho da controvérsia, além de ter resultado em manifesto prejuízo à parte que requereu a produção. Outrossim, saliento que é o laudo pericial que tem como fim esclarecer sobre à exposição ou não do empregado a agente insalubre e subsidiar o entendimento do julgador, sendo o perito auxiliar da Justiça, sempre que a prova depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC), e não o depoimento das testemunhas a convite das partes litigantes. Nesse passo, a oitiva da segunda testemunha da parte autora nada traria aos autos, porquanto a pretensão do…
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