Processo 0000513-56.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000513-56.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: LEANDRO DO CARMO DE ALMEIDA DANIEL RECLAMADO: PROVER EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4b16e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Cuida-se de exceção de incompetência oposta por PROVER EMPREENDIMENTO LTDA (Id cee671d), em que alega que o excepto prestou serviços na localidade de Mariana/MG. Requer que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Foro Trabalhista de Ouro Preto/MG. Manifestação do excepto no ID. f22a0bd. À análise. Nos termos do art. 651, da CLT, a regra que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. Em manifestação, o excepto aduziu que “No caso em tela, a empresa Reclamada possui sede na Rua Cinco, nº 30, Bairro Tocantins, Itapemirim/ES”. E, ainda, que a reclamada não teria juntado qualquer documento que comprovasse a prestação de serviços em Mariana-MG. A regra do art. 651, CLT, não é definida pelo local em que a empresa reclamada possui sede. No caso em que a empresa promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o § 3º do mesmo artigo assegura ao empregado o ajuizamento da ação “no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Entretanto, na própria inicial o reclamante declarou que: “Ademais, o Reclamante foi contratado no Estado do Rio de Janeiro, por empresa sediada no Espírito Santo, sendo deslocado para prestar serviços no Estado de Minas Gerais, evidenciando a existência de relação de trabalho desorganizada e sem qualquer observância às normas trabalhistas”. Desse modo, as duas opções dados pela Lei ao empregado seria o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços (regra geral) ou no local da contratação (exceção do § 3º), que, como por ele mesmo afirmado, foi o Estado do Rio de Janeiro. Assim, não há como se deslocar a competência para esta Vara do Trabalho, como pretende o reclamante. Acolhe-se, portanto, a exceção de incompetência oposta e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Foro Trabalhista de Ouro Preto/MG. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos nos autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 02 de junho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO CARMO DE ALMEIDA DANIEL
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