Processo 0000513-61.2026.5.17.0000
TRT17 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA MSCiv 0000513-61.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: DANILO LOBO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8e514 proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Danilo Lobo Rocha, com pedido de providencia liminar, contra ato do Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos da ação n. 0000459-59.2014.5.17.0004 que julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade para determinar que seja efetuada a penhora de valor equivalente a 40% do rendimento mensal do sócio executado e mantendo o bloqueio realizado. O impetrante alega que a decisão é ilegal e abusiva eis que possui apenas pequena cota societária da empresa executada e não participou de nenhum ato de gestão para ser responsabilizado. Pontua ilegalidade também na manutenção de penhora de parte de seu salário, verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Requer "em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução trabalhista nº 0000449-59.2014.5.17.0004, especificamente no que se refere à manutenção do Impetrante no polo passivo da execução e à constrição incidente sobre seus rendimentos". Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial vem acompanhada de procuração e documentos. É o que basta para relatar. D E C I D O O mandado de segurança constitui garantia constitucional direcionada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou negado por ato abusivo ou ilegal de autoridade no exercício ou na representação do Poder Público. No caso, cuida-se de mandado de segurança que visa desconstituir a decisão que julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante. Todavia, embora o ato aqui censurado seja irrecorrível de imediato, a decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, não pode ser combatida via mandado de segurança pois a parte tem a sua disposição os embargos à execução (art. 884 da CLT) para reparar eventual prejuízo e, havendo necessidade, a possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), posteriormente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF. 1. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Mesmo se revestindo de natureza interlocutória, a decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, em que o Impetrante alegou nulidade da citação por edital na etapa cognitiva, não pode ser combatida em mandado de segurança, porquanto cabível a oposição de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 2. É certo, ainda, que poderia o Impetrante ter interposto recurso ordinário assim que foi cientificado da tramitação da ação trabalhista, suscitando a nulidade aqui apontada. Nessas circunstâncias, já proferida sentença e não aviado o recurso tão logo a…
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